CAMPANHA SALARIAL 2024: Companheiros e companheiras do Grupo 19, é hora de mobilizar-se!

Conforme dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), até julho a inflação no país, no acumulado dos últimos 12 meses, medida pelo IPCA, índice oficial usado pelo governo federal, é de 4,5%. Já o INPC acumulado no mesmo período é de 4,06%. Este último é o índice considerado nas negociações, porque mede a variação de preços percebida por famílias com renda entre um e cinco salários mínimos mensais, sendo essa a realidade prevalecente no país.

Estamos vivendo um momento positivo nas negociações salariais, com vários acordos firmados com ganhos reais. De acordo com o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), entre as categorias com data-base em junho que registraram instrumentos coletivos até 8 de julho, 87,8% conseguiram aumentos reais nos salários. É relevante ressaltar também que o salário mínimo este ano, reajustado pelo Governo Federal, teve um aumento real de aproximadamente 3%.

É com esse cenário que vamos começar nossa campanha salarial, mas é sempre bom lembrar que para reivindicar precisamos nos mobilizarmos e a organização começa com a elaboração de nossa Pauta de Negociações. Dê sua opinião, não deixe outras pessoas decidirem por você, participe da assembleia de criação de pauta de reivindicações.

EDITAL – ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

O Sindicato dos Trabalhadores Metalúrgicos de João Monlevade convoca todos os trabalhadores do GRUPO 19, sócios e não sócios do Sindicato para a ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, a se realizar no dia 30 de agosto de 2024, sexta-feira, em duas convocações, sendo a primeira às 16h30, e a segunda às 17h, com qualquer número, na sede do Sindicato, à rua Duque de Caxias, 165, bairro José Elói, João Monlevade, ao lado da Policlínica, obedecendo a seguinte ordem:

a) Leitura do edital de convocação;

b) Discussão, elaboração e aprovação da Pauta de Reivindicação para renovação da Convenção Coletiva 2024/2026;

c) Autorização à diretoria do Sindicato para celebrar Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva direta ou indiretamente com a empresa ou entidades patronais, e, se for o caso, indicar árbitro, mediador e instaurar os competentes Dissídios Coletivos, podendo, no decorrer das negociações, alterar a pauta com exclusão, inclusão ou modificação de reivindicações;

d) Palavra franca sobre os assuntos relacionados com os objetivos da assembleia;

e) Redação, leitura, discussão e aprovação da ata da assembleia ora convocada;

f) Encerramento.

João Monlevade, 23 de agosto de 2024

Flávio Cordeiro de Paiva – Presidente

INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

Para que uma atividade seja considerada insalubre, o empregado deve estar exposto, de forma habitual e contínua, a agentes prejudiciais à saúde, como produtos químicos, ruídos, calor, poeiras, entre outros, que podem causar doenças. Embora a exposição contínua seja um fator importante, a exposição intermitente a condições insalubres não elimina automaticamente o direito ao adicional (conforme a Súmula 47 do Tribunal Superior do Trabalho [TST]). A insalubridade é regulada pelos artigos 189 a 192 da CLT e pela NR nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), com o adicional variando entre 10%, 20% ou 40% do salário mínimo.

Já a periculosidade está associada ao risco de vida decorrente das atividades realizadas pelo empregado, como manuseio de explosivos, substâncias inflamáveis, radioativas ou ionizantes, eletricidade, e atividades de segurança que exponham o trabalhador a roubos, por exemplo. A periculosidade é definida nos artigos 193 a 196 da CLT e na NR nº 16 do MTE, com um adicional de 30% sobre o salário-base.

Contudo, se esses agentes forem completamente eliminados pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), o direito ao adicional é excluído (conforme a Súmula 80 do TST). O empregador deve assegurar que os empregados utilizem corretamente os EPIs e adotar medidas para reduzir ou eliminar os riscos no ambiente de trabalho, sob pena de pagar o adicional correspondente (conforme a Súmula 289 do TST).

Entenda a importância do PPP para a aposentadoria

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um documento histórico-laboral que registra diversas informações sobre as atividades do trabalhador na empresa, incluindo dados administrativos, bem como resultados de monitoramento biológico e ambiental. O documento atesta as condições de trabalho de um profissional e detalha a sua condição de saúde, assegurando os direitos trabalhistas perante à previdência social.

Emitido pela empresa, o PPP é obrigatório e comprova que o funcionário trabalhou em um ambiente com exposição a agentes nocivos à saúde e/ou à sua integridade física. Atualmente, o PPP é parte de uma exigência previdenciária que permite, para alguns trabalhadores, a possibilidade de se aposentar mais cedo na modalidade conhecida como “Aposentadoria Especial”.

 Aposentadoria especial é debatida no Congresso

O Projeto de Lei Complementar (PLP) 42/2023 visa regulamentar requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria a trabalhadores que exercem atividades sob condições especiais que prejudicam a saúde, revertendo parcialmente a injusta Reforma da Previdência. O projeto propõe reduzir as idades mínimas para 40, 45 e 48 anos para trabalhadores expostos a agentes nocivos durante 15, 20 ou 25 anos. Atualmente, o PLP 42/2023 está em tramitação, aprovado pela Comissão de Trabalho da Câmara dos Deputados e aguardando votação na Comissão da Previdência, onde já ocorreu audiência sobre o tema. Paralelamente, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6309) no Supremo Tribunal Federal busca eliminar a exigência de idade mínima para a aposentadoria especial, considerando apenas o tempo de trabalho insalubre.

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