A PEC 287 e os impactos nas aposentadorias dos trabalhadores
[Escrito por: Neuriberg Dias (*) – Agência Diap]
Defender a previdência pública e reforçar seu caráter solidário e coletivo é muito importante para a sociedade compreender o assunto e será essencial nessa luta mostrar para os trabalhadores como serão as aposentadorias caso aprovada a proposta. Todo esse conhecimento é fundamental para a mobilização e, consequentemente, a rejeição ou melhoria da matéria durante a tramitação no Congresso Nacional.
Para perceber o sentido e malefícios dessa reforma não basta ser contra, mas exige um trabalho profundo de entendimento da PEC 287 e de seus impactos no curto, médio e longo prazos para o conjunto da classe trabalhadora, em particular, e da sociedade, em geral.
Realizar um Dia Nacional de esclarecimentos e de ajuda aos trabalhadores para que saibam como ficará a aposentadoria caso a proposta de reforma da Previdência seja transformada em Emenda à Constituição é um passo decisivo para arregimentar apoio contrário à matéria e formulação de alternativas.
Para contribuir nesse debate, compartilho tópicos da apresentação que o Diap e sua equipe vem fazendo sobre os principais pontos da proposta, com algumas simulações e alternativas que devem ser apresentadas durante a tramitação da reforma da Previdência.
Simulação Homem
18 anos de idade + 31 anos de contribuição = atualmente esse trabalhador possui 49 anos de idade.
Requisitos para aposentadoria
Atual: + 4 anos de contribuição para se aposentar; e
PEC: + 16 anos de idade, por consequência, contribuirá por 47 anos.
Valor do benefício
Atual: 80% das maiores contribuições, fator previdenciário e/ou aguardar a regra 85/95 (3,5 para 100% da média das contribuições); e
PEC: 98% das maiores contribuições (51% + 1% a cada no de contribuição: 47%)
Simulação Mulher
18 anos de idade + 26 anos de contribuição = atualmente essa trabalhadora possui 44 anos de idade.
Requisitos para aposentadoria
Atual: + 4 anos de contribuição para se aposentar, e
PEC: + 21 anos de idade, por consequência, contribuirá por 47 anos.
Valor do benefício
Atual: 80% das maiores contribuições, fator previdenciário e/ou aguardar a regra 85/95 (2 anos para 100% da média das contribuições);
PEC: 98% das maiores contribuições (51% +1% a cada ano de contribuição: 47).
Simulação na Regra de Transição
• 50 anos ou + homem e 45 anos ou + mulher, respectivamente;
• Pedágio de 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de promulgação desta Emenda, falta para atingir o respectivo tempo de contribuição:
• Tempo de contribuição: 30 anos (M) e 35 anos (H);
• Idade: 60 anos (M) e 65 anos (H); e
• Rural (menos) 5 anos
Exemplos
Tempo de contribuição: 35 anos (H) 30 anos (M)
Homem: 32 anos de contribuição = 3 anos que falta + 1,5 a mais de contribuição = 4,5 de contribuição.
Mulher: 25 anos de contribuição = 5 anos que falta + 2,5 a mais de contribuição = 7,5 de contribuição.
Por idade 65 anos (H) e 60 anos (M) (mínimo 15 anos de contribuição): 10 anos de contribuição = 5 anos que falta + 2,5 a mais de contribuição = 7,5 de contribuição.
Principais pontos da reforma da Previdência
1. A reforma mantém o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e os Regimes Próprios dos Servidores Públicos da União, do DF, dos Estados e dos Municípios, mas haverá convergência de regras para o acesso aos benefícios.
2. Serão respeitados os direitos adquiridos, portanto, a reforma não se aplica para os atuais aposentados e pensionistas ou para aqueles que atingirem os requisitos até a data de vigência da Emenda Constitucional.
3. Estabelece como novo critério para aposentadoria urbana ou rural, do setor público ou privado, a idade mínima de 65 anos e, no mínimo, 25 anos de contribuição para homens e mulheres.
4. Somente a aposentadoria por invalidez exclusivamente decorrente de acidente de trabalho será calculada com base em 100% da média das remunerações utilizadas como base para as contribuições. Nos demais casos, serão aplicados o cálculo de 51% dessa média decorrente do ensejo que deu causa à incapacidade permanente ou invalidez e mais 1% por cada ano de contribuição.
5. Prevê a atualização da idade mínima de 65 anos com base na expectativa de sobrevida divulgada pelo IBGE a partir dos 5 anos de publicação da Emenda Constitucional.
6. Estabelece regra de transição até a data de promulgação da Emenda Constitucional para o segurado com idade igual ou superior a 50 anos, se homem, e 45 anos, se mulher, seja este no âmbito urbana ou rural, seja setor público ou privado.
7. Trabalhadores urbanos (Idade e Tempo de Contribuição)
• 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, acrescidos de um período adicional de contribuição equivalente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de promulgação da Emenda, faltaria para atingir o respectivo tempo de contribuição; ou
• 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, e mínimo de 180 (15 anos) de contribuição, acrescidos de período adicional de contribuição equivalente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de promulgação da Emenda, faltaria para atingir o número de meses de contribuição exigido.
• Para o empregado, contribuinte individual e trabalhador avulso rurais que tenham exercido atividade exclusivamente na qualidade de trabalhador rural, os requisitos de idade serão reduzidos em cinco anos.
8. Servidores públicos
• O servidor que, na data da promulgação da Emenda, ainda não tiver direito adquirido nem idade igual ou superior a 50 anos, se homem, ou 45, no caso de mulher, será integralmente incluído nas novas regras da reforma, quais sejam:
• Idade mínima de 65 anos de idade;
• Cálculo da aposentadoria com base na média, sendo 51% decorrente do requisito da idade (65 anos) ou do fato que levou à aposentadoria por invalidez (que não seja decorrente de acidente de trabalho) e mais 1% por cada ano de efetiva contribuição; e
• Se já contribuir pela totalidade da remuneração poderá continuar contribuindo pela totalidade, que será considerada no cálculo do benefício, ou poderá optar pela previdência complementar, hipótese em que fará jus a um benefício diferido sobre o tempo que contribuiu sobre toda a remuneração.
O servidor que, na data da promulgação da Emenda, comprovar idade igual ou superior a 45 anos, se mulher, ou 50 anos de idade, se homem, será beneficiado pela regra de transição e poderá se aposentar com paridade e integralidade quando comprovar:
• 60 anos de idade, se homem, e 55 de idade, se mulher;
• 35 anos de contribuição, se homem, e 30 de contribuição, se mulher;
• 20 anos de serviço público; e
• cumprir pedágio de 50% sobre o tempo que faltava para se aposentar na data da promulgação da Emenda.
• O servidor que ingressou em cargo efetivo no serviço público até 16 de dezembro de 1998 e que tenha mais de 50 anos de idade e mais de 35 anos de contribuição, no caso do homem, ou mais 45 de idade e mais de 30 de contribuição, no caso da mulher, poderá optar pela redução da idade mínima (respectivamente 60 e 55 anos) em um dia para cada dia de contribuição que exceder ao tempo de contribuição.
• Todas as demais regras de transição estão sendo revogadas pela PEC.
A proposta prevê o fim da paridade e integralidade para todos os servidores que:
• Não tenham direito adquirido, ou seja, que não tenham preenchido os requisitos para requerer aposentadoria na data da promulgação da Emenda, inclusive aqueles que ingressaram no serviço público antes de 2003; e
• Não tenham sido alcançados pelas novas regras de transição.
9. Professores (as) do setor privado
• O professor filiado ao regime geral de previdência social até a data de promulgação desta Emenda e com idade igual ou superior a 50 anos, se homem, e 45 anos, se mulher, na mesma data, que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, poderá se aposentar quando, cumulativamente, atender às seguintes condições:
• 30 anos de contribuição, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher; e
• Período adicional de contribuição equivalente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de promulgação da Emenda, faltaria para atingir o respectivo tempo de contribuição.
10. Trabalhadores rurais (cumulativa)
• Os trabalhadores rurais e seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos que, na data de promulgação da Emenda, exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, como o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o extrativista, o pescador artesanal poderão se aposentar se na data da promulgação da Emenda contarem com idade igual ou superior a 50 anos, se homem, e 45 anos, se mulher, quando atenderem cumulativamente as seguintes condições:
• 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, e 180 (15 anos) meses de tempo de atividade rural; e
• Um período adicional de efetiva contribuição equivalente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data da promulgação da Emenda, faltaria para atingir o tempo de atividade rural.
11. Mudanças nas regras das pensões (Regime Próprio e Geral)
• As novas regras não se aplicam aos dependentes de segurados que faleceram antes da reforma somente apenas as pensões decorrentes de óbito a partir da promulgação da Emenda Constitucional;
• Desvinculação do valor do benefício ao salário-mínimo; e
• Proíbe a acumulação de aposentadoria, exceto as previstas em lei (áreas de educação e saúde), bem como da aposentadoria com pensão ou de pensões, permitindo a opção pelo provento de maior valor.
Valor do benefício será baseado em sistema de cotas, com previsão de valor inicial de pensão diferenciado conforme o número de dependentes:
Como funciona a cota familiar
• O benefício de pensão por morte terá um valor equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por incapacidade permanente, acrescida de 10% para cada dependente (mínimo de 60%), até o limite de 100%.
Exemplo
• Segurado aposentado, ao falecer, deixou esposa e dois filhos com direito ao recebimento do benefício de pensão por morte. O valor do benefício corresponderá a 80% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por incapacidade permanente (50% acrescido de 3 cotas individuais de 10%)
Tempo de duração da pensão
• O tempo de duração da pensão por morte e as condições de concessão serão definidos conforme a idade do beneficiário na data do óbito do segurando, devendo permanecer a regra da Lei nº 13.135/2015, segundo a qual a pensão por morte será devida além dos quatro meses — e condicionada à idade do beneficiário — somente se forem comprovadas as seguintes carências: 1) pelo menos 18 contribuições mensais ao regime previdenciário, e 2) pelo menos dois anos de casamento ou união estável anteriores ao óbito do segurado, as quais asseguram ao pensionista/beneficiário usufruir do benefício:
a) por 3 anos, se tiver menos de 21 anos de idade;
b) por 6 anos, se tiver entre 21 e 26 anos de idade;
c) por 10 anos, se tiver entre 27 e 29 anos de idade;
d) por 15 anos, se tiver entre 30 e 40 anos de idade;
e) por 20 anos, se tiver entre 41 e 43 anos de idade; e
f) vitalício, com mais de 44 anos de idade.
• Irreversibilidade das cotas individuais de pensão – significa a perda da qualidade de dependente (quando o jovem atinge a maioridade ou falece, por exemplo) a cota individual cessará;
12. Mudanças nos Benefícios de Prestação Continuada – BPC
• Aumenta a idade para acesso, no caso do idoso, ao benefício de 65 anos para 70 anos. A regra não se aplica ao deficiente e garante o direito adquirido até a promulgação da Emenda Constitucional.
• Haverá regra de transição para a concessão do benefício assistencial para o idoso:
• Progressão da idade de 65 para 70 anos de forma gradual, com incremento de 1 ano de idade após o transcurso de 2 anos.
13. Considerações finais e alternativas
Não resta dúvida de que a reforma da Previdência Social proposta pelo governo do presidente Michel Temer é absolutamente inaceitável diante do impacto negativo para todos os segurados tanto do setor público quanto da iniciativa privada.
Mobilizar e mostrar para a sociedade os impactos dessa reforma no sentido de rejeitá-la em sua integralidade será fundamental ou para alterar o seu conteúdo de modo a reduzir os efeitos nefastos nas aposentadorias.
Problemas sérios que precisam ser alterados
a) Para quem for aplicado a nova regra de aposentadoria (menos de 45 anos se mulher e 50 anos se homem:
– Defender regras diferenciadas para os segurados especiais, para as mulheres, rurais e deficientes bem como para as aposentadorias especiais (periculosidade) etc.
Alternativa: reduzir a idade mínima para esse grupo. A proposta estabelece 65 anos para todos, exceto para o deficiente, 60 anos.
– Mudar a forma de cálculo da média de aposentadorias, que é pelas 51% contribuições mais 1% a cada ano de contribuição. A proposta prevê 49 anos para a média de contribuições apta à aposentadoria integral.
Alternativa: aumentar de 51% para 60, 65, 70…, por exemplo.
b) Para quem estiver na regra de transição (maior que 45 anos se mulher e 50 anos se homem)
– Modificar a idade para transição.
Alternativa: reduzir a regra de transição, por exemplo, em 5 anos para ambos.
– Reduzir os efeitos do pedágio para todos
Alternativa: a proposta estabelece 50% a mais para o tempo de contribuição. Reduzir para 25% ou menor ainda, e eliminar, como alternativa principal.
c) Para as mudanças nos Benefícios de Prestação Continuada
Aumenta a idade para acesso, no caso do idoso, ao benefício de 65 anos para 70 anos. A regra não se aplica ao deficiente e garante o direito adquirido até a promulgação da Emenda Constitucional.
Alternativa: manter a idade de 65 anos, pelo menos.
d) Para as novas regras sobre pensões
Alternativa: garantir 100% do valor da pensão.
(*) Analista político e assessor parlamentar do Diap.