Na tarde dessa quarta-feira, 11, o Sindmon-Metal e a ArcelorMittal assinaram o acordo sobre a tabela de revezamento.
A tabela 6X1 – 3X3X3 – 3X3X2 foi escolhida pela maioria dos trabalhadores presentes em assembleia realizada no dia 10 de abril, e passará a vigorar a partir do dia 16 de abril, conforme prevê o acordo entre as partes que será publicado em nosso site na página “Acordos”. Veja abaixo alguns destaques do acordo.
Parágrafo 3º: Em virtude do regime previsto neste instrumento, a ArcelorMittal Monlevade manterá a concessão iniciada em 01/10/2009, para os empregados que trabalham neste regime de turno ininterrupto de revezamento, de um adicional de turno de 9,5% (nove vírgula cinco por cento), que incidirá sobre o salário-base e quitará todo o labor normal decorrente da adoção do aludido regime. Será mantido, também, para os empregados que possuíam contrato em vigor em 28/02/2014, e que migraram do antigo sistema de labor em turnos ininterruptos de revezamento, vigente entre 01/10/2009 e 30/09/2011, a título de vantagem pessoal, um adicional de 11,7% (onze vírgula sete por cento), incidente sobre o salário-base, sendo que este adicional não será devido àquele que já for contratado na vigência do presente Acordo;
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Parágrafo 4º: Os adicionais previstos no parágrafo 3º somente serão devidos enquanto o empregado estiver laborando na escala de turno ininterrupto de revezamento e poderão ser suprimidos caso o empregado deixe o labor em turnos ininterruptos de revezamento, sem que isso implique redução salarial, voltando a ser pago se ocorrer o retorno do empregado ao regime de turnos ininterruptos de revezamento;
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Parágrafo 6º: Este Acordo terá vigência a partir de 11/05/2022, vigorando até 29 de fevereiro de 2024, mantida a data-base do presente para primeiro de março.
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Parágrafo 7º: A Empresa concederá, na vigência do presente Acordo, 05 (cinco) dias de folgas extras, preferencialmente aos fins de semana, estabelecidas pela chefia imediata do empregado, de acordo com a disponibilidade da respectiva área de lotação.
- Os 5 dias de folga acima devem ser concedidos até 31/12/2023. Não sendo agendadas até esta data, elas serão concedidas de forma compulsória entre 01/01/2024 e 29/02/2024, quando o presente instrumento coletivo tem sua validade expirada.
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Parágrafo 11º: Durante a vigência do presente instrumento coletivo, caso seja deliberado em assembleia insatisfação em relação à tabela constante do Anexo I, fica garantido o retorno da tabela presente no Anexo II deste instrumento. Fica também garantida a permanência mínima de 12 meses para a Tabela constante do Anexo I, a contar da data de implantação da tabela.