Especialistas reforçam que sindicato é caminho mais adequado para que trabalhador tenha orientação sobre como proceder para entrar com uma ação na Justiça, caso empresa não pague seus direitos como manda a lei
[Escrito por: André Accarini, CUT Brasil]
Um dos itens da reforma Trabalhista, aprovada pelo governo do ilegítimo Michel Temer (MDB), em 2017, tem trazido muitos prejuízos e causado dor de cabeça em trabalhadores e trabalhadoras. A reforma desobrigou os sindicatos a acompanharem as homologações de rescisões de contrato de trabalho e, com isso, deixou trabalhadores na mão, desprotegidos, sem o apoio dos sindicatos que conferiam os direitos e as contas, davam todas as orientações na hora de assinar a rescisão contratual. Muitos trabalhadores estão reclamando de contas erradas e direitos não pagos.
Mas a CUT alerta: os sindicatos continuam orientando os trabalhadores sobre os direitos, os cálculos e sendo o caminho mais seguro para dar orientação jurídica adequada quando for necessário reclamar na Justiça direitos não cumpridos pelos patrões.
Cerca de 34 milhões de trabalhadores ganham até um salário mínimo por mês e pouco sabem sobre os direitos ainda garantidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inclusive na hora da demissão.
O PortalCUT explica nesta reportagem quais os direitos dos trabalhadores na hora da demissão, o que o patrão tem de pagar, e que, em caso de dúvidas, o primeiro passo é procurar o sindicato de sua categoria.
A hora da demissão
Uma das principais preocupações dos trabalhadores na hora da demissão é ‘será que tenho algum direito?’, quanto devo receber e quais os meus direitos são a segunda e terceira perguntas que mais se ouve nos corredores das empresas.
Quem pode ajudar
Quem vai poder avaliar a situação do trabalhador, em que condições ele foi dispensado, se é possível ingressar com ação trabalhista, é um advogado especialista no tema.
A maioria dos sindicatos brasileiros possuiu um setor jurídico para ajudar o trabalhador em todas as situações, inclusive na hora da demissão. Grande parte das entidades, inclusive, tem advogados próprios para atender os trabalhadores.
“A orientação é procurar o sindicato para saber se, de fato, o trabalhador tem direitos, quais são esses direitos, qual tempo de demora do processo e as possiblidades – se vale a pena um acordo e se tem chance discutir no judiciário”, afirma o especialista em Direito do Trabalho, Fernando José Hirsch, do escritório LBS Advogados, que presta assessoria jurídica para a CUT Nacional.
O sindicato é o primeiro lugar que o trabalhador deve ir, ainda que a homologação da rescisão tenha sido feita sem o acompanhamento da entidade.
Os trabalhadores também podem ainda recorrer à gratuidade da Justiça, procurando a defensoria pública ou o Ministério Público do Trabalho (MPT), mas, ainda assim, orientações sobre como proceder podem ser obtidas por meio dos sindicatos mais rapidamente. Veja no final do texto como funciona a Justiça gratuita.
“Nenhuma entidade sindical vai se recusar a orientar os trabalhadores. Aqueles que já são sindicalizados podem contar, a depender do sindicato, com mais vantagens, inclusive, no que diz respeito aos honorários dos advogados”, explica o secretário de Assuntos Jurídicos da CUT, Valeir Ertle, destacando a importância de todos os trabalhadores se associarem aos sindicatos de suas categorias.
Honorários
Em geral, não há uma porcentagem fixa a ser destinada ao advogado quando a ação tem decisão favorável ao trabalhador. “Isso é pactuado entre o advogado e cliente”. E outra coisa, é o que o juiz arbitra para o vencedor da ação. O máximo é de 20% do resultado ser arbitrado [valor da ação, determinada pelo juiz]. A tratativa [acordo entre advogado e cliente] não tem limites”, diz Fernando Hirsch.
Como funciona a Justiça gratuita?
A primeira coisa a se fazer para ter acesso à gratuidade é procurar a Defensoria Pública Estadual no município em que o trabalhador reside. E lá que ele obterá todas as orientações necessárias de como comprovar que tem direito à Justiça gratuita.
O principal requisito é comprovar que não tem renda ou que sua renda seja inferior a 40% do teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), hoje em R$ 7.087,22, ou seja, têm direito os trabalhadores que ganham até R$ 2.834,82.
Uma simples declaração formal é necessária, no entanto, especialistas alertam que a parte contrária pode contestar o uso da gratuidade para que o trabalhador arque com os custos de seus advogados, caso ‘o trabalhador não ganhe a causa’.
Por isso, a orientação é anexar ao pedido o máximo possível de documentos que comprovem a situação financeira. No caso de desempregados, a Carteira de Trabalho sem registro atual, além de extratos bancários e outros comprovantes de contas a pagar. Para quem está empregado, o holerite (descritivo do pagamento) pode ser considerado.
Também para esses casos, mais uma vez, Fernando Hirsch e Valeir Ertle orientam que é importante buscar informações nos sindicatos da categoria antes para saber se é preciso entrar na Justiça, se o sindicato não poder resolver etc.
O pedido de gratuidade é feito na petição inicial do processo. No entanto, fica o alerta de que, é o juiz quem vai decidir se o pedido será aceito ou não.
Perdi a ação. Tenho que pagar a parte contrária?
O especialista em Direito do Trabalho explica que após a reforma Trabalhista, em um processo trabalhista, há essa previsão, no entanto, se o trabalhador for beneficiário da Justiça gratuita, não é obrigado.
Ou seja, se você o trabalhador perdeu um processo trabalhista, terá que desembolsar a quantia. De acordo com o artigo 791-A da legislação, os honorários de destinados ao advogado da parte vencedora, no caso, o patrão variam entre 5% e 15% do valor da causa. Cabe ao juiz determinar o valor final.
Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil